TJSC 2014.059793-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL A PROTESTO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "O Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2010.024521-0, decidiu ser das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgamento do recurso que envolva indenização por danos morais decorrente do protesto indevido de título" (AC 2012.052592-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059793-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL A PROTESTO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "O Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2010.024521-0, decidiu ser das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgamento do recurso que envolva indenização por danos morais decorrente do protesto indevido de título" (AC 2012.052592-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059793-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
Mostrar discussão