main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059812-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 A incidência do princípio da insignificância reclama, além da análise valorativa das coisas subtraídas, a presença de certos vetores, tais como: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Ministro Celso de Mello, j. em 19/5/2009). 2 O simples cometimento de ilícito penal na companhia de menor de idade configura o delito de corrupção de menores, que é qualificado como formal. É prescindível, portanto, prova da anterior inocência e da efetiva corrupção. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059812-0, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
Mostrar discussão