main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059826-1 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À FILHA. CORTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A BENEFICIÁRIA COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE MANTÉM O PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS, COM BASE NO ART. 5º, § 3º, DA LCE N. 129/1994 E NA SÚMULA N. 340 DO STJ. DISPOSITIVO REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI N. 9.717/1998. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL E DA LCE N. 412/2008. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social". (Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 04/05/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.056119-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-09-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059826-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).

Data do Julgamento : 30/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão