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Jurisprudência


TJSC 2014.059892-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DOS VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ALÉM DE INDEFERIR A PRETENSÃO DE PENHORA ONLINE, CONSIGNOU QUE EVENTUAIS PEDIDOS DE CONSULTA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO VIA INFOSEG E INFOJUD TAMBÉM SERIAM INDEFERIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E INFOJUD, COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA QUE, EMBORA TENHA SIDO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO FOI ALVO DE PEDIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI ALÉM DA PRETENSÃO DELIMITADA PELO EXEQUENTE, AO INDEFERIR EVENTUAL PEDIDO FUTURO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. "Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido. Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cindida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus. O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites objetivos do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nessa parte" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, 9ª ed. rev., ampl., atual. Salvador: JusPODIVM. 2014, p.310-1). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059892-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Balneário Camboriú
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