TJSC 2014.059932-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que recebeu o depósito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059932-8, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que recebeu o depósito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059932-8, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
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