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Jurisprudência


TJSC 2014.059934-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO RECEBEU O APELO EM DECORRÊNCIA DA DESERÇÃO. AGENDAMENTO DO PREPARO PARA DATA ALEATÓRIA E POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INDUZINDO EM ERRO O USUÁRIO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BOLETO LANÇADAS AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA DE CUSTAS. CARACTERIZAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO CONCOMITANTE DO PREPARO. PRECEDENTES. APELANTE QUE, AO CONSTATAR O EQUÍVOCO, AINDA REALIZA NOVA OPERAÇÃO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL, ATINGINDO A FINALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, "(...) anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 62), salvo nos casos em que se comprova o justo impedimento, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição. Não pode ser considerado deserto o recurso na hipótese em que, ao emitir a guia para recolhimento do preparo, o Sistema de Automação do Judiciário gera a data do vencimento para além do protocolo do apelo e do próprio limite do prazo recursal, agendando o pagamento aleatoriamente para outro dia, induzindo em erro o usuário. Nesse sentido: Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2009.038630-9, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 19/08/2010; e Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.007920-8/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 06/03/2014. Não fosse o bastante, reforça-se a conclusão quanto ao justo impedimento ao efetivo recolhimento concomitante do preparo se, ao constatar o equívoco, o recorrente logo realiza nova operação de pagamento ainda dentro do prazo de interposição do reclamo, atingindo, destarte, a finalidade do ato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059934-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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