TJSC 2014.060001-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC 118/2005. ALIENAÇÃO EFETIVADA APÓS O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. "[...] Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" (REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10-11-2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060001-6, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC 118/2005. ALIENAÇÃO EFETIVADA APÓS O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. "[...] Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" (REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10-11-2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060001-6, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão