TJSC 2014.060010-2 (Acórdão)
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA - PRESENTE APENAS A CÓPIA DO DECISÓRIO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODIFICOU NA ÍNTEGRA A DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO ALEGADA E CONCESSÃO, PELA MAGISTRADA A QUO, DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO AGRAVADO - DECISUM APTO A CAUSAR PREJUÍZO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE - MOMENTO EM QUE NASCE O INTERESSE JURÍDICO DE RECORRER - EFEITO INTEGRATIVO INEXISTENTE NO CASO - NOVA DECISÃO DISTINTA DA ANTERIOR - NATUREZA JURÍDICA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AGRAVANTE JUNTAR O DOCUMENTO FALTANTE - INTELIGÊNCIA DO RESP N. 1.102.467/RJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sob a ótica de que a concessão do pleito antecipatório (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), proferida em sede dos Embargos de Declaração, é que possui aptidão para causar prejuízos ao Agravante, é de se concluir que, nesse momento, nasceu seu interesse jurídico de recorrer, sendo esta, portanto, a real decisão agravada. Se no presente caso, não se vislumbra também o efeito integrativo ou complementar (isso porque a última modificou in totum a primeira, proferindo a Juíza uma nova decisão distinta da anterior), não é equivocado afirmar que a decisão embargada, para fins de Agravo de Instrumento, possui natureza de peça facultativa essencial à análise da controvérsia, sendo possível conceder prazo ao Agravante para colacioná-la ao caderno recursal, consoante o novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado no REsp n. 1.102.467/RJ (representativo de controvérsia), e, somente se não juntá-la, poderá ser negado seguimento ao recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.060010-2, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 16-04-2015).
Ementa
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA - PRESENTE APENAS A CÓPIA DO DECISÓRIO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODIFICOU NA ÍNTEGRA A DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO ALEGADA E CONCESSÃO, PELA MAGISTRADA A QUO, DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO AGRAVADO - DECISUM APTO A CAUSAR PREJUÍZO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE - MOMENTO EM QUE NASCE O INTERESSE JURÍDICO DE RECORRER - EFEITO INTEGRATIVO INEXISTENTE NO CASO - NOVA DECISÃO DISTINTA DA ANTERIOR - NATUREZA JURÍDICA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AGRAVANTE JUNTAR O DOCUMENTO FALTANTE - INTELIGÊNCIA DO RESP N. 1.102.467/RJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sob a ótica de que a concessão do pleito antecipatório (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), proferida em sede dos Embargos de Declaração, é que possui aptidão para causar prejuízos ao Agravante, é de se concluir que, nesse momento, nasceu seu interesse jurídico de recorrer, sendo esta, portanto, a real decisão agravada. Se no presente caso, não se vislumbra também o efeito integrativo ou complementar (isso porque a última modificou in totum a primeira, proferindo a Juíza uma nova decisão distinta da anterior), não é equivocado afirmar que a decisão embargada, para fins de Agravo de Instrumento, possui natureza de peça facultativa essencial à análise da controvérsia, sendo possível conceder prazo ao Agravante para colacioná-la ao caderno recursal, consoante o novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado no REsp n. 1.102.467/RJ (representativo de controvérsia), e, somente se não juntá-la, poderá ser negado seguimento ao recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.060010-2, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Joinville
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