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Jurisprudência


TJSC 2014.060038-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS INTERESSES DO REPRESENTADO E REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A desistência da execução de alimentos pela representante do infante impõe-lhe grave prejuízo ao direito personalíssimo atinente à subsistência digna, devendo a execução seguir os seus ulteriores termos. II - Divergindo os interesses do representado e da representada, faz-se necessária a nomeação de curador especial à criança, nos moldes do art. 9º, I, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060038-4, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Ipumirim
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