TJSC 2014.060077-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PESSOAL. HIPÓTESE QUE REFOGE ÀS SITUAÇÕES TRAÇADAS NO ART. 95 DO CPC. ATRIBUIÇÃO PARA TRATAR DA CONTENDA FIRMADA NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. INCIDENTE ACOLHIDO. Nos termos do art. 95 do CPC, se o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá ser proposta na comarca em que está situado o bem imóvel, e aí a competência é absoluta. Versando a lide, no entanto, acerca de nulidade de alienação do bem, o que tem caráter essencialmente pessoal, não subsiste a regra traçada na norma em questão, mormente porque ausente conflito fundiário que justifique a proximidade com o juiz do local do imóvel. Precedentes do STJ. Conflito de competência acolhido. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.060077-9, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PESSOAL. HIPÓTESE QUE REFOGE ÀS SITUAÇÕES TRAÇADAS NO ART. 95 DO CPC. ATRIBUIÇÃO PARA TRATAR DA CONTENDA FIRMADA NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. INCIDENTE ACOLHIDO. Nos termos do art. 95 do CPC, se o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá ser proposta na comarca em que está situado o bem imóvel, e aí a competência é absoluta. Versando a lide, no entanto, acerca de nulidade de alienação do bem, o que tem caráter essencialmente pessoal, não subsiste a regra traçada na norma em questão, mormente porque ausente conflito fundiário que justifique a proximidade com o juiz do local do imóvel. Precedentes do STJ. Conflito de competência acolhido. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.060077-9, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Porto Belo
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