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Jurisprudência


TJSC 2014.060110-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A RENOVAÇÃO DE SEGURO VEICULAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPOSTO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE É CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE EXIGE, ALÉM DA IMPUGNAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Na espécie, tais requisitos não foram atendidos. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 384109 / MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060110-4, de Navegantes, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Navegantes
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