TJSC 2014.060131-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DEMANDA AFORADA CONTRA O MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, - cumpre ao Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem comprovadamente dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello; RE n. 195.192, Min. Marco Aurélio). 'O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional' (AgRgRE n. 607.381, Min. Luiz Fux)" (Agravo de Instrumento n. 2010.081384-8, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 26/07/2011). "'Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde'" (Agravo de Instrumento n. 2007.042453-1, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 26/05/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060131-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DEMANDA AFORADA CONTRA O MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, - cumpre ao Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem comprovadamente dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello; RE n. 195.192, Min. Marco Aurélio). 'O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional' (AgRgRE n. 607.381, Min. Luiz Fux)" (Agravo de Instrumento n. 2010.081384-8, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 26/07/2011). "'Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde'" (Agravo de Instrumento n. 2007.042453-1, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 26/05/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060131-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Rio Negrinho
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