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Jurisprudência


TJSC 2014.060140-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS, NOTARIAIS E REGISTRAIS. EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO RELATIVOS AOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. VALORES DETALHADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCLUSÃO QUE NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DA DÍVIDA. 1. Nos termos do art. 7º da LC n. 116/03, o ISS tem como base de cálculo o preço do serviço prestado, devendo ser desconsiderados os demais valores não relacionados à essa contraprestação. 2. "'As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida' (REsp nº 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp nº 779.496, Min. Eliana Calmon; REsp nº 737.138, Min. José Delgado e REsp nº 535.943, Min. Teori Albino Zavascki) [...] (Apelação Cível n. 2009.052662-8, de Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, p. 12-11-2009) (AC n. 2009.075190-8, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21.6.11). BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO LEI N. 406/68. INVIABILIDADE JÁ DECLARADA PELA ADI N. 3.089/DF JULGADA PELO STF. Em relação à base de cálculo do ISS a ser aplicada aos prestadores de serviços notariais e de registro, "As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68" (STJ, AgRg no AREsp n. 150947/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.8.12). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060140-3, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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