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Jurisprudência


TJSC 2014.060149-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). "- 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra.' (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)" (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 11-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060149-6, de Xaxim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Xaxim
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