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Jurisprudência


TJSC 2014.060155-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE DEPARTAMENTOS). AUTORA QUE SE DESCUIDOU DE SUA BOLSA AO OLHAR PRODUTOS NA PRATELEIRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA POR ATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA TAMBÉM DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS. ABALO CONSUBSTANCIADO NO DESCASO DOS FUNCIONÁRIOS EM LHE PRESTAR AMPARO APÓS A DESCOBERTA DE QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE CRIME. SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 4. p. 18). 2. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva não devem ser considerados, por si só, fontes geradoras de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060155-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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