main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060177-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO CONTRATO PELO INTERMEDIÁRIO PARA INCLUIR LINHAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. Alteração fraudulenta do contrato de telefonia móvel e a consequente cobrança de valores indevidos não outorgam direito a indenização por dano moral se do evento danoso não resultou abalo à honra e à moral da pessoa, uma vez que sequer houve inclusão em cadastro de proteção ao crédito ou interrupção do serviço, mas apenas mero desconforto, que não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060177-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Miguel do Oeste
Mostrar discussão