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Jurisprudência


TJSC 2014.060183-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ATIPICIDADE. FURTO-USO. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE APREENSÃO POLICIAL. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 2.1 CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. 2.2 MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. 2.3 PENA DE MULTA. VALOR DESPROPORCIONAL. MÉTODO BIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A apreensão da coisa subtraída em poder do Acusado em decorrência de abordagem policial, após realizado o registro da sua ocorrência pela Vítima, afasta a caracterização da figura atípica do furto-uso. 2.1 É inviável a negativação da conduta social com fundamento em condenações anteriores cujas penas foram extintas há mais de 5 anos do novo crime, pois caracterizam maus antecedentes. 2.2 A existência de múltiplas condenações enquadráveis no conceito de maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base em fração superior ao ordinariamente adotado pela jurisprudência. 3. O arbitramento da pena de multa em valor excessivo deve ser adequado de ofício, em respeito à proporcionalidade que deve guardar com a sanção privativa de liberdade e ao método bifásico de dosimetria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.060183-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Joinville
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