TJSC 2014.060184-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA MODALIDADE QUALIFICADA (SEQUESTRADO MENOR DE DEZOITO ANOS) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 159, § 1º, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO OUTRO. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recursos DE cRISTIANO E MARCOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. Suposta tortura que invalidaria os depoimentos policiais. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO. EVENTUAIS EIVAS QUE NÃO CONTAMINAM A PROVA judicial. Ademais, Magistrado que não utilizou da confissão extrajudicial, dita viciada, para amparar a condenação. Suposta irregularidade que deve ser apurada pela Corregedoria-Geral da Polícia. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. Pretendida desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o delito de constrangimento ilegal (art. 146 CP). Pretendida aplicação da redutora da tentativa e/ou da desistência voluntária. Impossibilidade. Delito do art. 146 que é subsidiário em relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento. Crime de extorsão mediante sequestro consumado. privação da liberdade da vítima, por período de tempo relevante, com a manifesta intenção de obter vantagem indevida. Apelantes que confessam, EM JUÍZO, a apreensão da criança, com o objetivo de pedir resgate ao genitor. Prova testemunhal a corroborar. Crime formal. Obtenção da vantagem que é mero exaurimento. Inteligência da Súmula n. 96 do STJ. Ausência de formalização do pedido de resgate que não descaracteriza o crime ou configura a forma tentada. Ademais, Consumado o delito não há cogitar na aplicação da figura da tentativa, muito menos da desistência voluntária. Teses repelidas. 3. Almejada desqualificação diante da AUSÊNCIA De CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Da vítima. Não cabimento. MENORIDADE VERIFICADA POR MEIO DE Boletim de ocorrência, firmado por agente da polícia e delegado. Documento que especificou todos os dados da criança, inclusive a data de nascimento e o número do registro de identificação. Prova válida. fé pública. Precedentes do STj e desta Corte. Qualificadora mantida. 4. Dosimetria. Pretendida redução da pena. Alegada desproporcionalidade. Não cabimento. Reprimenda fixada no mínimo legal. Confissão JUDICIAL espontânea que, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo. Súmula 231 do STJ. Precedentes das cortes superiores e deste tribunal. Recurso do Ministério Público. Pretendida condenação pela prática do delito previsto no art. 311 do CP. Suposta inserção de fita adesiva na placa do veículo. Magistrada que reconheceu a consunção entre o delito de adulteração e o crime de extorsão. Absorção inadequada. Objetos jurídicos diversos. Adulteração que não é meio necessário para a prática do crime de sequestro. Delito que apenas objetivou a ocultação do crime mais grave. Contudo, condenação inviável. Ausência de provas da materialidade delitiva. Crime que deixa vestígios. Laudo pericial não realizado. Fotografias que não atestam sinais de adulteração. Prova testemunhal insuficiente. Absolvição mantida POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.060184-3, de Guaramirim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA MODALIDADE QUALIFICADA (SEQUESTRADO MENOR DE DEZOITO ANOS) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 159, § 1º, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO OUTRO. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recursos DE cRISTIANO E MARCOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. Suposta tortura que invalidaria os depoimentos policiais. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO. EVENTUAIS EIVAS QUE NÃO CONTAMINAM A PROVA judicial. Ademais, Magistrado que não utilizou da confissão extrajudicial, dita viciada, para amparar a condenação. Suposta irregularidade que deve ser apurada pela Corregedoria-Geral da Polícia. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. Pretendida desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o delito de constrangimento ilegal (art. 146 CP). Pretendida aplicação da redutora da tentativa e/ou da desistência voluntária. Impossibilidade. Delito do art. 146 que é subsidiário em relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento. Crime de extorsão mediante sequestro consumado. privação da liberdade da vítima, por período de tempo relevante, com a manifesta intenção de obter vantagem indevida. Apelantes que confessam, EM JUÍZO, a apreensão da criança, com o objetivo de pedir resgate ao genitor. Prova testemunhal a corroborar. Crime formal. Obtenção da vantagem que é mero exaurimento. Inteligência da Súmula n. 96 do STJ. Ausência de formalização do pedido de resgate que não descaracteriza o crime ou configura a forma tentada. Ademais, Consumado o delito não há cogitar na aplicação da figura da tentativa, muito menos da desistência voluntária. Teses repelidas. 3. Almejada desqualificação diante da AUSÊNCIA De CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO Da vítima. Não cabimento. MENORIDADE VERIFICADA POR MEIO DE Boletim de ocorrência, firmado por agente da polícia e delegado. Documento que especificou todos os dados da criança, inclusive a data de nascimento e o número do registro de identificação. Prova válida. fé pública. Precedentes do STj e desta Corte. Qualificadora mantida. 4. Dosimetria. Pretendida redução da pena. Alegada desproporcionalidade. Não cabimento. Reprimenda fixada no mínimo legal. Confissão JUDICIAL espontânea que, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo. Súmula 231 do STJ. Precedentes das cortes superiores e deste tribunal. Recurso do Ministério Público. Pretendida condenação pela prática do delito previsto no art. 311 do CP. Suposta inserção de fita adesiva na placa do veículo. Magistrada que reconheceu a consunção entre o delito de adulteração e o crime de extorsão. Absorção inadequada. Objetos jurídicos diversos. Adulteração que não é meio necessário para a prática do crime de sequestro. Delito que apenas objetivou a ocultação do crime mais grave. Contudo, condenação inviável. Ausência de provas da materialidade delitiva. Crime que deixa vestígios. Laudo pericial não realizado. Fotografias que não atestam sinais de adulteração. Prova testemunhal insuficiente. Absolvição mantida POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.060184-3, de Guaramirim, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca
:
Guaramirim
Mostrar discussão