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Jurisprudência


TJSC 2014.060214-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO PREVISTO NO CDC. PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA INSTAURADA APÓS UM ANO E DOIS MESES DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Nas ações de cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, incide o lapso prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1.º, II, letra "b", do Código Civil e do enunciado sumular n.º 101 do Superior Tribunal de Justiça, prazo esse que tem a sua contagem iniciada na data em que recebeu a segurada, no plano administrativo, o quantum indenizatório que entende insuficiente. 2 O prazo prescritivo de 5 (cinco) anos a que alude o art. 27 da lei consumerista diz respeito, com exclusividade, às ações respaldadas em danos decorrentes de fato do produto e do serviço, com vinculação à segurança do consumidor; com elas não se confundem, por óbvio, aquelas relacionadas com seguros de acidentes pessoais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060214-4, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Indaial
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