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Jurisprudência


TJSC 2014.060242-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Agricultor. Tendinopatia do Ombro Esquerdo, Tendinite Patelar do Joelho Esquerdo e Dor Cervical devido a Hérnia Discal. Sentença de procedência. Concessão do auxílio-doença. Irresignação do autor. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus ao benefício pleiteado. DIB a partir do dia seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/09 no tocantes aos índices de atualização. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência [...]" (AC n. 2006.013778-3, de Criciúma, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Quanto aos índices de correção dos valores a seres pagos pelo INSS, sedimentou-se que devem incidir aqueles previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% durante todo o período. Após 30.6.2009, entretanto, deverão ser aplicados os índices trazidos pela Lei n. 11.960/09, ou seja, aqueles oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060242-9, de Tangará, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tangará
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