main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060279-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RESOLUÇÃO N. 61/2011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PELA CÂMARA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS BOLETOS BANCÁRIOS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA CREDORA QUE NÃO FOI COMPROVADA. SÚMULA N. 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPESAS COM PROTESTOS QUE PODEM SER SOMADAS AO CÁLCULO DO DÉBITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO MARCO INICIAL DOS JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À DEVEDORA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Uma vez comprovada a suspensão dos prazos processuais, com a exibição de resolução do Tribunal de Justiça, o recurso é conhecido e provido, cassando-se a sentença de primeiro grau. Na sequência, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, a Câmara deverá apreciar os embargos monitórios, independentemente de retorno dos autos à origem. 2. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui documento suficiente para suportar a ação monitória. 3. À autora incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à requerida o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 4. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 exige a comprovação da má-fé da parte adversa, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. As despesas do protesto podem ser incluídas no cálculo do débito, assim sendo afastado o prejuízo suportado pelo credor. 6. Se a monitória está suportada em duplicata mercantil com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição, os juros da mora incidem a partir da data da citação judicial. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060279-7, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão