main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060293-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. ETAPA COMPLEMENTAR, DE NATUREZA SÓCIO-AMBIENTAL, QUE DEVE SER TRAVADA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E O PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "'A Seção de Direito Público do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes' (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013)" (AgRg no AREsp 215.491/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). "A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados" (REsp 1.351.724/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. "'(...) o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos' (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento" (Apelação Cível n. 2009.018574-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 09/06/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060293-1, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itapema
Mostrar discussão