TJSC 2014.060299-3 (Acórdão)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DESTE ÚLTIMO. NÃO-CONHECIMENTO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. É correntio o entendimento no sentido de que o manejo da apelação, ainda que a destempo, obstaculiza a interposição de recurso adesivo, porque já positivada a preclusão consumativa, ademais do que incidente na espécie o princípio da unirrecorribilidade. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque na razoabilidade e na proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido tal como arbitrado. III. A repetição do indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa acionada, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Em caso de responsabilidade por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 da mesma Corte). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060299-3, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DESTE ÚLTIMO. NÃO-CONHECIMENTO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. É correntio o entendimento no sentido de que o manejo da apelação, ainda que a destempo, obstaculiza a interposição de recurso adesivo, porque já positivada a preclusão consumativa, ademais do que incidente na espécie o princípio da unirrecorribilidade. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque na razoabilidade e na proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque deve ser mantido tal como arbitrado. III. A repetição do indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa acionada, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Em caso de responsabilidade por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 da mesma Corte). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060299-3, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Porto Belo
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