TJSC 2014.060308-1 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE, ADEMAIS, FOI ATUADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POR ALUDIDA INFRAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA PEÇA DE INGRESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AUTOR E A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, ANUNCIANDO QUE A DEMANDADA DEIXOU DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INSUBSISTÊNCIA DA CONCLUSÃO SENTENCIAL. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO QUE QUE CONDUZ À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPETINDO ÀQUELE QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DO SEGURO COMPROVAR QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI INVOLUNTÁRIO E NÃO PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, CONTUDO, NÃO FOI POSSIBILITADA AO DEMANDANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCABÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060308-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE, ADEMAIS, FOI ATUADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POR ALUDIDA INFRAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA PEÇA DE INGRESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AUTOR E A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, ANUNCIANDO QUE A DEMANDADA DEIXOU DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INSUBSISTÊNCIA DA CONCLUSÃO SENTENCIAL. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO QUE QUE CONDUZ À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPETINDO ÀQUELE QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DO SEGURO COMPROVAR QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI INVOLUNTÁRIO E NÃO PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, CONTUDO, NÃO FOI POSSIBILITADA AO DEMANDANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCABÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060308-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Rio do Sul
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