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Jurisprudência


TJSC 2014.060311-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS COM OS DOCUMENTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NA EXECUCIONAL. ACOLHIMENTO. FORMALISMO DO ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ACOSTADA À EXECUCIONAL EM APENSO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 70, DO DECRETO N. 57.663/66. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO EXORDIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. A execução de nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), que equipara o tratamento destinado às referidas cártulas ao das letras de câmbio (art. 77), em vista do que, por força do enunciado em seu art. 70, o prazo prescricional para cobrança dos títulos pela via executiva dá-se em 3 (três) anos a contar do protesto ou do vencimento, hipótese não configurada no caso concreto. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2010.056955-0/0001.00, da Capital, segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des.Robson Luz Varella, j. em 21/10/2014) À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (Apelação cível n. 2011.037334-7, de Rio Negrinho, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14/11/2013) Tratando-se de dívida líquida e com prazo certo para o adimplemento os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do vencimento dos títulos. (Apelação Cível n. 2007.028558-2, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 01/07/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060311-5, de Canoinhas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Canoinhas
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