TJSC 2014.060317-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA AREA REMANESCENTE SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE VALORIZAÇÃO GERAL. "A valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização (...). A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra" (STJ, REsp n. 793300/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 8.8.06). 2. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. LEI N. 11.960/09. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060317-7, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA AREA REMANESCENTE SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE VALORIZAÇÃO GERAL. "A valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização (...). A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra" (STJ, REsp n. 793300/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 8.8.06). 2. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. LEI N. 11.960/09. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060317-7, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Urubici
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