TJSC 2014.060350-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO NO CERTAME - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA À ÉPOCA - ILEGALIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, "A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei" (STF, Segunda Turma, RE-AgR 463382/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10/10/2006). Vale ressaltar, por oportuno, que o limite etário estabelecido pela Lei Complementar n. 587/2013 para ingresso na corporação militar não é aplicável ao concurso em tela porque o edital deste foi lançado antes da vigência daquela. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.060350-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO NO CERTAME - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA À ÉPOCA - ILEGALIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, "A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei" (STF, Segunda Turma, RE-AgR 463382/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10/10/2006). Vale ressaltar, por oportuno, que o limite etário estabelecido pela Lei Complementar n. 587/2013 para ingresso na corporação militar não é aplicável ao concurso em tela porque o edital deste foi lançado antes da vigência daquela. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.060350-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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