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Jurisprudência


TJSC 2014.060376-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.945/09. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS CONSTANTES NO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. VALOR PAGO PELA RÉ QUE NÃO SE ENCONTRA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA QUE ATESTOU A LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM VIRTUDE DA FRATURA SOFRIDA NA CLAVÍCULA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO, CONFORME A TABELA PREVISTA NA LEI, NA HIPÓTESE DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "(...) Não procede o argumento da seguradora de que a indenização no Seguro DPVAT deve se dar pela lesão no ombro do segurado quando o laudo médico atesta que a incapacidade a que ele foi acometido reflete na perda funcional do membro superior direito. O que a norma do Seguro Obrigatório pretende compensar é a consequência do dano decorrente do acidente e não a lesão propriamente dita. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002674-0, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-03-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060376-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Tubarão
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