main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060383-0 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SÓLIDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA PELA VÍTIMA E RATIFICADO EM JUÍZO. PRETENDIDA INVALIDADE DA PROVA POR DESRESPEITO AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ÁLIBI, MAS NÃO COMPROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas apontando o réu como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o réu nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo. Se o reconhecimento por fotografia, efetuado na fase extrajudicial, é corroborado em juízo pela vítima, na presença do defensor do réu, não há falar em invalidade dessa prova, mais ainda quando confirmada por outros elementos de convicção (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015188-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 08-08-2013). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. A condenação por fato posterior ao crime apurado não pode servir para valorar a personalidade negativamente, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia (HC 300.272/SP, STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24-3-2015). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060383-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Santa Cecília
Mostrar discussão