TJSC 2014.060401-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIVERGÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE APONTADA NA INTERPOSIÇÃO E AS RAZÕES DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. O fato de a parte não ter apontado, no termo de interposição, a hipótese do art. 593, III, do Código de Processo Penal em que fulcrou o inconformismo não pode servir de justificativa para o não conhecimento do apelo, notadamente diante da observância do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA NEM INSERIDA NA PRONÚNCIA, DECISÃO DE MANUTENÇÃO OU NO QUESTIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AFRONTA AO ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. 1 Consoante se extrai do art. 385 do Código de Processo Penal, as agravantes e atenuantes, como circunstâncias legais que interferem na fixação da pena, não precisam estar descritas na denúncia, tampouco devem constar da pronúncia ou das decisões posteriores que a mantiverem. 2 Com o advento da Lei n. 11.689/08, não é mais devida a submissão das agravantes e atenuantes aos Jurados, com a inclusão no questionário, cabendo ao magistrado, no momento da prolação da sentença, avaliar a existência dessas circunstâncias, desde que alegadas nos debates, a teor do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. 3 Em se tratando de atenuante de caráter objetivo, a ignorância de realidade patente que deveria beneficiar o acusado, em nome da formalidade contemplada pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, parece não se compatibilizar com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) nem com o direito subjetivo do réu de sempre ter a sanção reduzida diante das circunstâncias do art. 65 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060401-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIVERGÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE APONTADA NA INTERPOSIÇÃO E AS RAZÕES DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. O fato de a parte não ter apontado, no termo de interposição, a hipótese do art. 593, III, do Código de Processo Penal em que fulcrou o inconformismo não pode servir de justificativa para o não conhecimento do apelo, notadamente diante da observância do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA NEM INSERIDA NA PRONÚNCIA, DECISÃO DE MANUTENÇÃO OU NO QUESTIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AFRONTA AO ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. 1 Consoante se extrai do art. 385 do Código de Processo Penal, as agravantes e atenuantes, como circunstâncias legais que interferem na fixação da pena, não precisam estar descritas na denúncia, tampouco devem constar da pronúncia ou das decisões posteriores que a mantiverem. 2 Com o advento da Lei n. 11.689/08, não é mais devida a submissão das agravantes e atenuantes aos Jurados, com a inclusão no questionário, cabendo ao magistrado, no momento da prolação da sentença, avaliar a existência dessas circunstâncias, desde que alegadas nos debates, a teor do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. 3 Em se tratando de atenuante de caráter objetivo, a ignorância de realidade patente que deveria beneficiar o acusado, em nome da formalidade contemplada pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, parece não se compatibilizar com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) nem com o direito subjetivo do réu de sempre ter a sanção reduzida diante das circunstâncias do art. 65 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060401-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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