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Jurisprudência


TJSC 2014.060423-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DE OFÍCIO DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO LOCAL DA SEDE DA AGRAVANTE (ART. 101, I, DO CDC). CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE E CONSEQUENTEMENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA POR PARTE DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. ARTS. 94 E 101, IV, DO CPC. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA AGÊNCIA OU SUCURSAL EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo a vulnerabilidade necessária a caracterizar a condição de consumidora, consequentemente não poderá ser aplicada a norma consumerista de competência. Desta forma, deve-se aplicar as regras gerais de competência prevista nos artigos 94 e 100, IV, b, do CPC, quais sejam: art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra no foro do domícilio do réu. Art. 100. É competente o foro: em regra, no foro do domicílio do réu. IV - do lugar: b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não poderia ter o Magistrado modificado de ofício, conforme o disposto na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060423-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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