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Jurisprudência


TJSC 2014.060449-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PERFUME VIA INTERNET NO VALOR DE R$ 127,90. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ACORDADO. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. REEMBOLSO DEVIDO DE FORMA ATUALIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO. Em matéria de responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora ou vícios do produto, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil (...). A situação dos autos não enseja reparação por suposta lesão à personalidade e há que se considerar, ainda, a formação do comprador, que faz presumir tenha conhecimento de que poderia ocorrer eventual transtorno em negociações dessa natureza, sem olvidar do pequeno valor do produto (TJSC, AC n. 2010.069485-3, rel. Juiz Saul Steil, j. 5-04-2011). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060449-2, de Itá, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

Data do Julgamento : 09/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Itá
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