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Jurisprudência


TJSC 2014.060455-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELAS AÇÕES NÃO EMITIDAS DA TELEFONIA CELULAR - DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). SENTENÇA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. TEMA CONTROVERTIDO UNICAMENTE DE DIREITO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. PREJUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CDC E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA), MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 551 E 371 E PRECEDENTES). REFORMA INTEGRAL DO DECISUM A QUO QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE ESTES RECAIAM EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ/APELADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060455-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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