TJSC 2014.060496-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE OBRIGADA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, dispõe o art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responderá objetivamente pelo defeito na prestação de seus serviços, ficando apenas isento de responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que o fato decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Nas inscrições de débito realizadas de forma indevida, é pacificado pela doutrina e jurisprudência que o dano moral é presumido. III - É cediço que inexistem parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória para danos morais, sendo entendimento sedimentado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, que o arbitramento da indenização pelo sentenciante deve considerar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AC n.2013.063300-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j.19.8.2015). IV - A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia." (TJSC, AI n. 2011.098657-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060496-6, de Quilombo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE OBRIGADA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, dispõe o art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responderá objetivamente pelo defeito na prestação de seus serviços, ficando apenas isento de responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que o fato decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Nas inscrições de débito realizadas de forma indevida, é pacificado pela doutrina e jurisprudência que o dano moral é presumido. III - É cediço que inexistem parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória para danos morais, sendo entendimento sedimentado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, que o arbitramento da indenização pelo sentenciante deve considerar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AC n.2013.063300-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j.19.8.2015). IV - A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia." (TJSC, AI n. 2011.098657-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060496-6, de Quilombo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Quilombo
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