TJSC 2014.060497-3 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Cediço que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, ex vi do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, contado, na hipótese, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (invalidez). Inteligência enunciado Súmula n. 278 do e. STJ. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PERCENTUAL DA PERDA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em exclusão da cobertura de seguro, caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060497-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Cediço que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, ex vi do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, contado, na hipótese, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (invalidez). Inteligência enunciado Súmula n. 278 do e. STJ. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PERCENTUAL DA PERDA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em exclusão da cobertura de seguro, caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060497-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital