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Jurisprudência


TJSC 2014.060516-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DURADOURA OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DA ALEGADA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DETERMINATIVA DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE ASSEGURAMENTO DO DIREITO À MORADIA. DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA OCUPANTE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL POR AMBAS AS PARTES RÉS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cabe ao Juiz, na condição de condutor do processo e de destinatário da prova, decidir sobre os lindes da instrução, não importando em cerceio de defesa o julgamento antecipado da lide lastreado exclusivamente em elementos documentais, se as demais provas requeridas foram havidas como desnecessárias para o deslinde do feito. II. O aventado transcurso do prazo decadencial de um lustro, regrado pela Lei n. 9.784/99, não merece ser placitado, haja vista que, permanecendo a irregularidade, isto é, a existência de edificação sobre área de preservação permanente, não há falar em lapso temporal para o agir do Poder Público visando a coarctá-la. III. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.071286-1, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060516-4, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Xanxerê
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