TJSC 2014.060546-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL (COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR). ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, INCISO I, E 295, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE A DO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade sem o regular cumprimento, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. A extinção do processo, como decorrência da não exibição de documento tido por essencial, prescinde da prévia intimação pessoal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060546-3, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL (COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR). ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, INCISO I, E 295, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE A DO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade sem o regular cumprimento, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. A extinção do processo, como decorrência da não exibição de documento tido por essencial, prescinde da prévia intimação pessoal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060546-3, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São João Batista
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