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Jurisprudência


TJSC 2014.060558-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO GENITOR (CP, ART. 217-A, C/C O 226, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OITIVA DA CRIANÇA POR PERITO OFICIAL OU, DE FORMA DIRETA, PELO JUÍZO. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA. 2.1. PERÍCIA. LESÕES NÃO ATESTADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. 2.2. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. CRIANÇA DE 3 ANOS DE IDADE. SUPRIMENTO POR PROVA INDIRETA. 1. A falta de oitiva da criança por psicólogo oficial não implica cerceamento de defesa nem prejudica a validade do laudo de acompanhamento da Vítima, haja vista a sua natureza de prova pré­processual atípica. Além disso, a alegação de prejuízo pela ausência de inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas encontra óbice no art. 565 do Código de Processo Penal. 2.1. A materialidade do crime de estupro de vulnerável, em seu sentido genérico, pode ser comprovada por outros meios que não apenas o da prova pericial, sobretudo nos casos de atos libidinosos que não impliquem atos invasivos. 2.2. A ausência de inquirição, em Juízo, da Vítima, de apenas 3 anos de idade à época dos fatos, além de não obstar a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, pois corroborada por prova indireta - declarações da Psicóloga oficial que a atendeu, da mãe e da avó, a quem confidenciara detalhadamente os abusos sofridos -, é medida contraproducente e não recomendável, haja vista a imaturidade decorrente da tenra idade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060558-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Braço do Norte
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