TJSC 2014.060607-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GRASYELE. INVIABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDÍCIOS DE PROVA, À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DANDO CONTA DE QUE ELA ERA GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SACADORA E TINHA CIÊNCIA DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS ENTRE SI DURANTE TODO O PROCESSO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA GENÉRICA VERIFICADA (CP, ART. 71, CAPUT). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÁTICA DE 9 (NOVE) CRIMES NAS CIRCUNSTÂNCIAS MENCIONADAS NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). FIXAÇÃO ADEQUADA. DÍVIDA COMPROVADA. PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - De acordo com a teoria da asserção, também denominada de della Prospettazione, aplicada analogicamente ao processo penal (CPP, art. 3º), as condições da ação são aferidas consoante o alegado pela acusação na denúncia, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. - Os agentes que emitem duplicata sem lastro comercial e a colocam em circulação como pagamento de dívida, em 9 (nove) oportunidades, cometem o crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva genérica. - O concurso de crimes, a exemplo da continuidade delitiva genérica, impõe a majoração da pena final quando preenchidos os pressupostos do art. 71, caput, do Código Penal. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - O valor mínimo para a reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixado quando existentes elementos nos autos dando conta do prejuízo suportado pela vítima e deve ser arcado pela pessoa física que emitiu duplicata sem lastro comercial. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060607-0, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GRASYELE. INVIABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDÍCIOS DE PROVA, À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DANDO CONTA DE QUE ELA ERA GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SACADORA E TINHA CIÊNCIA DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS ENTRE SI DURANTE TODO O PROCESSO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA GENÉRICA VERIFICADA (CP, ART. 71, CAPUT). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÁTICA DE 9 (NOVE) CRIMES NAS CIRCUNSTÂNCIAS MENCIONADAS NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). FIXAÇÃO ADEQUADA. DÍVIDA COMPROVADA. PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - De acordo com a teoria da asserção, também denominada de della Prospettazione, aplicada analogicamente ao processo penal (CPP, art. 3º), as condições da ação são aferidas consoante o alegado pela acusação na denúncia, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. - Os agentes que emitem duplicata sem lastro comercial e a colocam em circulação como pagamento de dívida, em 9 (nove) oportunidades, cometem o crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva genérica. - O concurso de crimes, a exemplo da continuidade delitiva genérica, impõe a majoração da pena final quando preenchidos os pressupostos do art. 71, caput, do Código Penal. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - O valor mínimo para a reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixado quando existentes elementos nos autos dando conta do prejuízo suportado pela vítima e deve ser arcado pela pessoa física que emitiu duplicata sem lastro comercial. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060607-0, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Forquilhinha
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