TJSC 2014.060703-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ITTRAN - INSTITUTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE JOINVILLE, SUCESSOR DA CONURB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE, RECONHECIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS EM FOCO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de a ré ter cumprido a decisão liminar ou antecipatória de tutela, correspondente, no caso, à entrega das placas de sinalização vertical alusivas ao estacionamento rotativo por ela explorado, não significa, dada a provisoriedade da medida, carência da ação por perda superveniente do objeto ou do interesse processual. II. Em sendo o Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville (ITTRAN) sucessor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville (CONURB) ostenta legitimidade para propor a presente ação mandamental por conta do descumprimento de cláusulas do contrato de concessão de estacionamento rotativo firmado entre a sucedida e a sociedade empresária ré. III. Seja por expressa disposição contratual inserta no termo de concessão de serviço público avençado entre as partes, seja por explícita exigência encartada do art. 35, § 1º, da Lei n. 8.987/95, deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação da concessionária de serviço público acionada de devolver ao órgão concedente as placas de sinalização vertical de estacionamento rotativo que estavam em seu poder. IV. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060703-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ITTRAN - INSTITUTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE JOINVILLE, SUCESSOR DA CONURB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE, RECONHECIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS EM FOCO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de a ré ter cumprido a decisão liminar ou antecipatória de tutela, correspondente, no caso, à entrega das placas de sinalização vertical alusivas ao estacionamento rotativo por ela explorado, não significa, dada a provisoriedade da medida, carência da ação por perda superveniente do objeto ou do interesse processual. II. Em sendo o Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville (ITTRAN) sucessor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville (CONURB) ostenta legitimidade para propor a presente ação mandamental por conta do descumprimento de cláusulas do contrato de concessão de estacionamento rotativo firmado entre a sucedida e a sociedade empresária ré. III. Seja por expressa disposição contratual inserta no termo de concessão de serviço público avençado entre as partes, seja por explícita exigência encartada do art. 35, § 1º, da Lei n. 8.987/95, deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação da concessionária de serviço público acionada de devolver ao órgão concedente as placas de sinalização vertical de estacionamento rotativo que estavam em seu poder. IV. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060703-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville
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