TJSC 2014.060728-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO IML. FATO QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a vinte anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o laudo do IML, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 177 do Código Civil de 1.916, respeitada a regra de transição, nos moldes do artigo 2.028 da Lei Substantiva Civil atual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060728-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO IML. FATO QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a vinte anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o laudo do IML, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 177 do Código Civil de 1.916, respeitada a regra de transição, nos moldes do artigo 2.028 da Lei Substantiva Civil atual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060728-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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