TJSC 2014.060771-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA FALTA DE ESPECIALIDADE DO EXPERT - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO MERECIDA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09 - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele." (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel: Des. Jorge Schaefer Martins). (Ap. Cív. n. 2009.014422-0, de Fraiburgo. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04.08.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060771-1, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA FALTA DE ESPECIALIDADE DO EXPERT - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO MERECIDA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09 - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele." (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel: Des. Jorge Schaefer Martins). (Ap. Cív. n. 2009.014422-0, de Fraiburgo. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04.08.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060771-1, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Concórdia
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