TJSC 2014.060784-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO POR UMA DAS VÍTIMAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. POSSE DA RES FURTIVAE. 2. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. 2.1. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DE UMA DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. 2.2. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS OFENDIDAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRO LOCAL. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM PODER DO ASSALTANTE. 3. DOSIMETRIA. 3.1. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III, D). CONFISSÃO PARCIAL. FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. 3.2. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO (CPP. ART. 387, §2º). REQUISITO SUBJETIVO. NOVA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA. ATUAÇÃO DESDE A DEFESA PRELIMINAR. NOVA FIXAÇÃO INCABÍVEL. 1. A confissão judicial do Agente, aliada ao seu reconhecimento por uma das Vítimas na fase extrajudicial; as declarações desta e dos demais Ofendidos em ambas as fases processuais, e o relato dos Policiais que encontraram o Acusado na posse da res furtivae, é lastro probatório suficiente à demonstrar a autoria do crime de roubo. 2.1. O relato firme e uníssono, em ambas as fases do processo-crime, da Vítima que teve maior contato com o Acusado - visto ter pilotado o veículo subtraído enquanto ele seguia no banco do carona -, aclarando que foi ameaçada mediante o emprego de arma de fogo, é apto para comprovar a configuração da causa especial de aumento da pena do delito de roubo, ainda que os demais Ofendidos, que estavam alojados no assento traseiro do automotor, não tenham visualizado o artefato bélico. 2.2. Aperfeiçoa a causa especial de aumento da sanção decorrente da restrição da liberdade da vítima a conduta de abordá-la em um local e, mediante grave ameaça, obrigá-la a conduzir veículo até outro, para só então o agente determinar que desembarcasse, para apossar-se do automotor. 3.1. A confissão parcial, quando utilizada na fundamentação da sentença condenatória, caracteriza a atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Seu reconhecimento, no entanto, não autoriza alocar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3.2. A exposição de fundamentos concretos - como o maior temor causado aos ofendidos pelo emprego de arma de fogo e o objetivo de possibilitar a fuga do agente com a restrição da liberdade das vítimas - autorizam a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo circunstanciado. 4. Inviável o acolhimento do pedido de detração da pena e progressão de regime se não há prova do preenchimento do requisito subjetivo e, especialmente, se durante o curso da ação penal o Acusado é definitivamente condenado por outro delito e dá início à execução da reprimenda. 5. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor de defensor dativo que atuou durante toda a instrução criminal engloba a eventual interposição de recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.060784-5, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO POR UMA DAS VÍTIMAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. POSSE DA RES FURTIVAE. 2. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. 2.1. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DE UMA DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. 2.2. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS OFENDIDAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRO LOCAL. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM PODER DO ASSALTANTE. 3. DOSIMETRIA. 3.1. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III, D). CONFISSÃO PARCIAL. FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. 3.2. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO (CPP. ART. 387, §2º). REQUISITO SUBJETIVO. NOVA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA. ATUAÇÃO DESDE A DEFESA PRELIMINAR. NOVA FIXAÇÃO INCABÍVEL. 1. A confissão judicial do Agente, aliada ao seu reconhecimento por uma das Vítimas na fase extrajudicial; as declarações desta e dos demais Ofendidos em ambas as fases processuais, e o relato dos Policiais que encontraram o Acusado na posse da res furtivae, é lastro probatório suficiente à demonstrar a autoria do crime de roubo. 2.1. O relato firme e uníssono, em ambas as fases do processo-crime, da Vítima que teve maior contato com o Acusado - visto ter pilotado o veículo subtraído enquanto ele seguia no banco do carona -, aclarando que foi ameaçada mediante o emprego de arma de fogo, é apto para comprovar a configuração da causa especial de aumento da pena do delito de roubo, ainda que os demais Ofendidos, que estavam alojados no assento traseiro do automotor, não tenham visualizado o artefato bélico. 2.2. Aperfeiçoa a causa especial de aumento da sanção decorrente da restrição da liberdade da vítima a conduta de abordá-la em um local e, mediante grave ameaça, obrigá-la a conduzir veículo até outro, para só então o agente determinar que desembarcasse, para apossar-se do automotor. 3.1. A confissão parcial, quando utilizada na fundamentação da sentença condenatória, caracteriza a atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Seu reconhecimento, no entanto, não autoriza alocar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3.2. A exposição de fundamentos concretos - como o maior temor causado aos ofendidos pelo emprego de arma de fogo e o objetivo de possibilitar a fuga do agente com a restrição da liberdade das vítimas - autorizam a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo circunstanciado. 4. Inviável o acolhimento do pedido de detração da pena e progressão de regime se não há prova do preenchimento do requisito subjetivo e, especialmente, se durante o curso da ação penal o Acusado é definitivamente condenado por outro delito e dá início à execução da reprimenda. 5. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor de defensor dativo que atuou durante toda a instrução criminal engloba a eventual interposição de recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.060784-5, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Porto Belo
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