TJSC 2014.060785-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS (LEI 10.826/03, ARTS. 30 E 32). POSSE. PORTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RECONHECIMENTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.1. EXCLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO (ART. 44, § 2º). 4.2. ALTERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. VONTADE E CONVENIÊNCIA DO ACUSADO IRRELEVANTES. FINS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A abolitio criminis temporalis estabelecida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e posteriores alterações legislativas incide somente nos casos de posse irregular de arma de fogo, não abarcando a conduta de portar artefato bélico. 2. O porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida é tipificado no art. 16, par. ún., inc. IV, da Lei 10.826/03, e tem pena equiparada ao porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a pena para aquém do mínimo legal abstrato. 4.1. A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, ou uma restritiva de direitos e multa substitutiva, não integrando essa operação e nem se confundindo com uma das sanções alternativas a pena de multa-tipo. 4.2. Cabe ao magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definir qual destas, dentre as elencadas na lei, irá melhor atender aos fins da pena, inexistindo ordem de preferência e não estando a escolha à mercê da vontade ou conveniência do acusado, de modo que posterior alteração só é possível ante fundamento relevante. Eventual impossibilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos há de ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060785-2, de Araquari, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS (LEI 10.826/03, ARTS. 30 E 32). POSSE. PORTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RECONHECIMENTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.1. EXCLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO (ART. 44, § 2º). 4.2. ALTERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. VONTADE E CONVENIÊNCIA DO ACUSADO IRRELEVANTES. FINS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A abolitio criminis temporalis estabelecida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e posteriores alterações legislativas incide somente nos casos de posse irregular de arma de fogo, não abarcando a conduta de portar artefato bélico. 2. O porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida é tipificado no art. 16, par. ún., inc. IV, da Lei 10.826/03, e tem pena equiparada ao porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a pena para aquém do mínimo legal abstrato. 4.1. A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, ou uma restritiva de direitos e multa substitutiva, não integrando essa operação e nem se confundindo com uma das sanções alternativas a pena de multa-tipo. 4.2. Cabe ao magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definir qual destas, dentre as elencadas na lei, irá melhor atender aos fins da pena, inexistindo ordem de preferência e não estando a escolha à mercê da vontade ou conveniência do acusado, de modo que posterior alteração só é possível ante fundamento relevante. Eventual impossibilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos há de ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.060785-2, de Araquari, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Araquari
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