TJSC 2014.060819-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA APLICAÇÃO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM 49 (QUARENTA E NOVE) MICROPONTOS DE LSD, 74G (SETENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, 3G (TRÊS GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 3.249,40 (TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) EM DINHEIRO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.060819-1, de Garopaba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA APLICAÇÃO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM 49 (QUARENTA E NOVE) MICROPONTOS DE LSD, 74G (SETENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, 3G (TRÊS GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 3.249,40 (TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) EM DINHEIRO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.060819-1, de Garopaba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Garopaba
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