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Jurisprudência


TJSC 2014.060840-7 (Acórdão)

Ementa
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO RECUO PREVISTO NO CÓDIGO FLORESTAL E NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. INDÍCIOS DE DANO AMBIENTAL. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. LIMINAR QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER INTERVENÇÃO NO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão de medida liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em se constatando que a continuação das obras, nesse momento, representa efetivo risco de degradação ao meio ambiente dada a proximidade do local com uma área de manguezal protegida por lei, os mencionados requisitos encontram-se perfeitamente demonstrados, devendo a construção ser sobrestada pelo menos até a realização de prova pericial onde se demonstre que a edificação não avançará sobre a APP." (AI n. 2010.042920-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060840-7, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Indaial
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