main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060876-8 (Acórdão)

Ementa
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO E DISPENSAÇÃO DE COSMÉTICOS POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRODUTO CORRELATO QUE DIVERGE DO CONCEITO DE MEDICAMENTO. EXEGESE DO ART. 1º, 'A', IV, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA N. 467/07, DO ART. 4º, IV e X, DA LEI N. 5.991/73 E DO ART. 2º E INCISOS DO DECRETO N. 74.170/74. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, 'a', IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.053676-4, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060876-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
Mostrar discussão