TJSC 2014.060887-8 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL AO CARGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 884, DO CC NO ARESTO TRANSITADO EM JULGADO, COM O FITO DE DESCONTAR DO MONTANTE CONDENATÓRIO EVENTUAL PERÍODO LABORADO PELA RÉ, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, A ENSEJAR A DEMANDA RESCISÓRIA COM ESTEIO NA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NARRAÇÃO DOS FATOS QUE PERMITE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. EXEGESE DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295, CPC. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e com tal submete-se ao princípio"narra mihi factum dabo tibi jus"(RSTJ 47/181), ou seja, há que se verificar a narração lógica dos fatos na exordial, nos termos do art. 295, inciso II do parágrafo único, do Código de Ritos, para, assim, ser aplicado o direito. MÉRITO. MATÉRIA NÃO VENTILADA, TAMPOUCO COMPROVADA, DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE DEFESA QUE A PARTE DEVERIA OPOR ANTES DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474, DO CPC. PRETENSÃO MANIFESTA DE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUTIR OS LIMITES DO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO FOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTE DO STJ. Não há se falar em violação a literal disposição de lei, in casu, do art. 884, do CPC, mas sim rediscussão do julgado, ante a evidente preclusão da matéria, não aventada na oportunidade pelo autor, especialmente porque o exercício de outro cargo durante o período pela servidora - a apontada violação a literal disposição de lei (art. 884, CC, enriquecimento ilícito) era matéria que poderia ter sido demonstrada durante o trâmite processual, não sendo, pois, de conhecimento do autor somente após o julgado rescindendo. "- A violação literal a dispositivo de lei que desafia a abertura da ação rescisória fundada no artigo 485, V, da lei processual civil, pressupõe que a norma legal tenha sido infringida em sua literalidade pela decisão rescindenda. - Na hipótese em que a decisão rescindenda não emitiu qualquer pronunciamento exegético quanto a questão tida como violada, por falta de alegação oportuna em qualquer momento ou grau de jurisdição, não se pode falar em violação a texto legal, susceptível de cabimento da ação rescisória." (REsp 209.825/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 12/06/2000, p. 143) PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. "A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes" (EDclAC n. 2014.036321-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24.02.2015), de modo que basta a implícita discussão acerca da matéria. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.060887-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL AO CARGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 884, DO CC NO ARESTO TRANSITADO EM JULGADO, COM O FITO DE DESCONTAR DO MONTANTE CONDENATÓRIO EVENTUAL PERÍODO LABORADO PELA RÉ, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, A ENSEJAR A DEMANDA RESCISÓRIA COM ESTEIO NA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NARRAÇÃO DOS FATOS QUE PERMITE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. EXEGESE DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295, CPC. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e com tal submete-se ao princípio"narra mihi factum dabo tibi jus"(RSTJ 47/181), ou seja, há que se verificar a narração lógica dos fatos na exordial, nos termos do art. 295, inciso II do parágrafo único, do Código de Ritos, para, assim, ser aplicado o direito. MÉRITO. MATÉRIA NÃO VENTILADA, TAMPOUCO COMPROVADA, DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE DEFESA QUE A PARTE DEVERIA OPOR ANTES DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474, DO CPC. PRETENSÃO MANIFESTA DE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUTIR OS LIMITES DO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO FOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTE DO STJ. Não há se falar em violação a literal disposição de lei, in casu, do art. 884, do CPC, mas sim rediscussão do julgado, ante a evidente preclusão da matéria, não aventada na oportunidade pelo autor, especialmente porque o exercício de outro cargo durante o período pela servidora - a apontada violação a literal disposição de lei (art. 884, CC, enriquecimento ilícito) era matéria que poderia ter sido demonstrada durante o trâmite processual, não sendo, pois, de conhecimento do autor somente após o julgado rescindendo. "- A violação literal a dispositivo de lei que desafia a abertura da ação rescisória fundada no artigo 485, V, da lei processual civil, pressupõe que a norma legal tenha sido infringida em sua literalidade pela decisão rescindenda. - Na hipótese em que a decisão rescindenda não emitiu qualquer pronunciamento exegético quanto a questão tida como violada, por falta de alegação oportuna em qualquer momento ou grau de jurisdição, não se pode falar em violação a texto legal, susceptível de cabimento da ação rescisória." (REsp 209.825/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 12/06/2000, p. 143) PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. "A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes" (EDclAC n. 2014.036321-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24.02.2015), de modo que basta a implícita discussão acerca da matéria. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.060887-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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