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Jurisprudência


TJSC 2014.060902-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO-INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA AGRAVANTE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, CONTRARIANDO REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE EVIDENCIADA. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE REABERTURA DOS PRAZOS DECORRENTES E DE DESFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORES. RECURSO PROVIDO. "Verificado equívoco na intimação da publicação do acórdão, tendo em vista haver nos autos pedido expresso no sentido de que as futuras intimações fossem realizadas em nome de determinados advogados, é absolutamente nula a intimação do 'decisum' dirigida a causídico diverso, conforme disposição do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a nulidade do ato de intimação obsta o trânsito em julgado da decisão, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada. Assim, constatado prejuízo à Agravante e verificando-se que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para falar nos autos (art. 245, CPC), afigura-se necessária a republicação do acórdão para fins de intimação em nome dos advogados indicados, com a consequente reabertura de prazo recursal às partes, devendo ser anulados, por conseguinte, todos os atos processuais praticados a partir da referida publicação". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.062746-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 21.8.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060902-1, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Lages
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