TJSC 2014.060936-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO NEGADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de invalidação (nomenclatura mais acertada para o fenômeno em comento) de ato administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do seu mérito (juízo de conveniência e oportunidade), mas apenas se ele está, ou não, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Anota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "[...] a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação [...] No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa [...]" (MS 14.667/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060936-8, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO NEGADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de invalidação (nomenclatura mais acertada para o fenômeno em comento) de ato administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do seu mérito (juízo de conveniência e oportunidade), mas apenas se ele está, ou não, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Anota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "[...] a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação [...] No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa [...]" (MS 14.667/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060936-8, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Brusque
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